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Exigência de Cheque Caução para Internação – Por: Leopoldo Martins

cheque


Tornou-se prática comum por parte dos hospitais à exigência de Nota Promissória e/ou cheque caução para liberar a internação de paciente em momento de fragilidade e gravidade da enfermidade sofrida, destarte, tal conduta se consubstancia iniludivelmente, em expediente espúrio, abusivo e representa coação moral às pessoas, uma vez que, já chocadas com a possibilidade de perda de um ente querido, se submetem a tal prática, mesmo porque, se assim não o fizerem o atendimento não é prestado, além de causar aflição e vexame aos usuários, os quais já se encontram fragilizados, em grave situação de angústia, contraria o direito à vida e à dignidade humana. Essa situação, por si só, é uma violência contra quem está em desespero e constitui uma coação psicológica e moral, porque no momento agonia e atribulação a expectativa dos familiares ou pessoa próxima é a internação do paciente o mais rápido possível. A proibição também se aplica à assinatura de nota promissória ou de quaisquer outros títulos de crédito, bem como o depósito de qualquer natureza. O prestador de serviço em saúde que insistir estará sujeito a enquadramento no código penal por extorsão ou omissão de socorro. As unidades hospitalares assim agindo estão a toda prova colocando o dinheiro em supremacia à vida dos pacientes. A vida e qualidade de vida não podem ser mensuradas economicamente.


Temos um não-sistema que funciona com a lógica do mercado de prestadores de serviços, interessados em garantir e remunerar a sua própria produtividade, sem preocupação nenhuma se todo esse imenso número de consultas, exames, procedimentos, tratamentos atende a uma racionalidade médica ou não. Com efeito, a exigência do cheque caução para internação de paciente em hospital, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é considerada como prática abusiva e expõe o consumidor a uma desvantagem exagerada em um momento de sofrimento e fragilidade.

Francisco Leopoldo Martins Filho
Pós Graduado em Direito Penal
Especialista em Reparação de Danos Morais
E-mail:
leopoldo.advogado@ig.com.br

Direitos do Consumidor Inadimplente
Por: Leopoldo Martins Filho

Mesmo inadimplente, o consumidor é titular de direitos e objeto de proteção pelo Código de Defesa do Consumidor e por diversas resoluções e agências reguladoras.

Vejamos alguns exemplos:

- O cliente das telefônicas, por exemplo, tem até 30 (trinta) dias para regularizar seus débitos, quando então a linha será suspensa para fazer ligações. A empresa tem 15 dias, após o vencimento da fatura, para notificar o consumidor do débito e avisar que vai suspender o serviço. Após 30 dias de suspensão parcial do serviço, a empresa pode suspender totalmente o serviço, não permitindo fazer ou receber ligações. Também esta suspensão total, tem que ser comunicada com 15 dias de antecedência. Após 30 dias da suspensão total do serviço, a empresa pode cancelar o contrato da linha telefônica.

- Já os clientes das companhias de água, só podem ter o fornecimento suspenso após aviso com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao desligamento.

- A concessionária de serviços de energia, só poderá suspender o fornecimento de energia por inadimplência do consumidor, desde que este seja comunicado formal e pessoalmente, com antecedência mínima de 15 dias.

- O mutuário do SFH – Sistema Financeiro da Habitação pode até duas parcelas em atraso, que se forem pagas com juros e multa, o contrato continuará vigente. Porém a partir da terceira parcela, o banco pode dar o contrato por vencido e exigir imediatamente o saldo devedor, levando o imóvel a leilão.

- O consumidor só pode ser incluído no SPC, SERASA ou CADIN após prévia notificação do órgão responsável pelo registro. E em caso de pagar a dívida que gerou a negativação, a obrigação de baixar a negativação é da empresa e deve ser feito imediatamente, sob pena de reparação de danos morais ao consumidor.

- Mesmo executado judicialmente, o consumidor tem o direito de pagar a dívida com 30% de entrada e o restante dividido em 6 parcelas iguais.

Crime Social e Ecológico e Omissão dos Órgãos Ambientais e de Gerenciamento de Água


A Lei número 9.433, de 08 de janeiro de 1997, criou a Política Nacional de Recursos Hídricos, regulamentando o Inciso XIX do Art. 21 da Magna Carta de 1988, onde, no seu dispositivo inaugural, a Lei das Águas estabelece algumas premissas relevantes, indicadoras da preocupação dos legisladores com a importância da água para as futuras gerações. Pela inegável importância da água, não só como insumo no processo produtivo, como a própria sobrevivência da humanidade, bem assim pela constatação de que este importante recurso natural está sendo deteriorado aceleradamente pela falta de racionalidade em sua utilização, tornou imperativo o ordenamento de seu uso. Por isso, entre os instrumentos da Política Nacional encontra-se a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, cujo objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à mesma.

Segundo a norma, está sujeito à outorga pelo Poder Público, dentre outros, o direito do uso de recursos hídricos para “lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final”.
No entanto, a margem da importância de tais considerações nos últimos tempos os gestores do Município do Crato, vêem, cometendo crime social e ecológico ao permitirem e até fomentarem o lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos sem tratamento no corpo d´água do Rio Grangeiro e afluentes, em toda a extensão do Canal que atravessa grande parte da zona urbana, sem ter ao menos, outorga concedida pelos Órgãos Ambientais e de Gerenciamento, soante determina a legislação ambiental.

Destarte, permitir essa prática afronta a disposição constitucional do art. 23, inciso VI, que estabelece ser competência comum dos três níveis do Poder Público combater a poluição em qualquer de suas formas.


Ademais, não devemos olvidar que o Princípio da Legalidade significa que a administração nada pode fazer senão o que a Lei determina, a administração é atividade subalterna á Lei; que se subjuga inteiramente a ela; que está completamente atrelada á Lei.
A Resolução número 16, de 08 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, que estabelece as condições para a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, é muito clara ao estabelecer que o requerimento para a concessão da anuência do Poder Público, quando se tratar de lançamento de esgoto e demais resíduos líquidos ou gasosos lançados diariamente no curso d´água, deverá ser precedido de estudo de concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos.

Infelizmente, os mais variados órgãos ambientais e de gerenciamento de água que ávidos e ferozes, na exigência de outorga, quando até mesmo se trata de captação insignificante de água por parte de pequenos agricultores que residem e labutam próximos as fontes de água localizadas no sopé da já combalida Serra do Araripe, se tornam beneplácitos e excessivamente acomodados no seu dever e obrigação de fiscalização e autuação em caso de poluição e/ou transgressão das normas ambientais, independente do status e qualificação de quem cometa ilícito de tamanha envergadura e importância.

Por ser oportuno e pertinente salientamos que, a história social de Feijó – Cultura e Experiência Sociais em Linguagem Poética, diz: “águas sem peixes e sem matas verdes nas margens são águas que fluem de suas nascentes, como lágrimas britam de um rosto triste, por perder parte de um corpo”. LIMA, IN: SOUZA, 1999. P. 152

Esperamos sinceramente que os prefeitos despertem consciências da importância do princípio da legalidade e da conservação do meio ambiente, e que os ocupantes de cargos de chefia dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização, proteção do meio ambiente e gerenciamento de água estejam atentos no cumprimento e exigência contidas nas normas de proteção ambiental, desta forma, evitando que o Canal do Rio Grangeiro fique vazio d´água e abundante de dejetos poluentes e degradantes ao meio ambiente.


Francisco Leopoldo Martins Filho
Pós Graduado em Direito Penal
Especialista em Reparação Danos Morais
E-mail:
leopoldo.advogado@ig.com.br

Condicionamento abusivo e ilegal por parte do Detran/CE.

Por: Francisco Leopoldo Martins Filho
Infelizmente tornou-se rotineiro no começo de cada ano quando os proprietários dos veículos automotores procuram efetuar o licenciamento do seu carro ou liberar o seu veículo que fora apreendido fruto de blitz efêmera, sazonal e ocasional – final de ano, deparar-se com patente ato abusivo e ilegal por parte dos dirigentes dos Órgãos de trânsito quando condiciona a liberação e/ou pagamento de multas pendentes para a concretização do assaz mencionado licenciamento, no entanto, os nossos Tribunais Superiores tem firmado entendimento de forma uníssona que o Estado possui meios próprios e adequados, próprios e eficazes, para cobrança de seus créditos, não podendo, em nenhuma hipótese fazê-lo por via obliqua, coercitiva e até mesmo vexatória.
O licenciamento e/ou liberação de veículos não pode ser negado ao particular a pretexto de existir débito pendente relativo a multas de trânsito. A Fazenda Pública deve cobrar por via judicial os seus créditos, sem impedir o livre e normal exercício das atividades do contribuinte.
Ademais, é comum a evasiva usada pelos dirigentes do Detran ao se defenderem em Mandados de Segurança impetrados pelos contribuintes/proprietários de veículos automotores de que não podem realizar o licenciamento dos suso citados veículos haja vista a existência de multas lavradas pelo Demutran. Mero engodo! Pois, a despeito de não ter sido o responsável pela lavratura do auto de infração de trânsito, é a autarquia estadual que tem a atribuição de expedir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Ora, o papel da administração pública traduz a idéia de gerência de interesses alheios, importando sempre a idéia de zelo e conservação de bens e interesses, somente a propriedade pode traduzir a idéia de disponibilidade e alienação. Daí se pode inferir a noção de que ao administrador público não é conferido o direito de coagir nem de dispor de bens alheios para compelir o administrado ao pagamento de multas, muitas delas, inclusive, impertinente inconsistentes ou nulas.
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, implícitos na Constituição Federal de 1988, ganham cada vez mais força e aplicação no campo administrativo. Segundo tais princípios, também denominados de princípio da proibição do excesso, deve-se verificar a compatibilidade entre os meios e os fins, de forma a evitar restrições desnecessárias ou abusivas da Administração Pública.
Em casos tais o contribuinte/proprietário deve contratar advogado de sua confiança para intentar Mandado de Segurança com Pedido de concessão de Liminar e dependendo da situação concomitantemente entrar com ação anulatória de multa de trânsito com o intuito de fazer valer seu direito de ver licenciado e/ou liberado seu veículo automotor.
Por: Francisco Leopoldo Martins Filho
Advogado

Receita Federal Desiste de Cobrar Imposto de Renda Sobre Parcelas de Férias dos Trabalhadores


Por: Leopoldo Martins Filho

Agora é oficial. A Receita Federal reconheceu que não deve incidir Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a venda de 10 dias de férias. Foi publicada no Diário Oficial da União de 06/01/2009, a “Solução de Divergência número 1″, de 2009, por meio da qual a Receita Federal comunica às suas unidades que valores originários da venda de 10 dias de férias não devem gerar retenção de IRPF, podendo as empresas deixarem de recolher o imposto sobre tais recursos.

Além disso, foi também reconhecida a impossibilidade de se tributar IRPF sobre 1/3 de férias vencidas e não gozadas, como as recebidas pelo trabalhador no ato de sua rescisão de contrato, quando se aposenta ou quando é exonerado. São valores pagos sob a rubrica de “férias não-gozadas – integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia, de abono pecuniário e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias”. Embora acreditasse que esses rendimentos seriam passíveis de tributação, a Receita Federal teve de se conformar com as reiteradas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes. Essa situação não é nova: em 11/12/2008, a Procuradoria da Fazenda Nacional deve de publicar os Atos Declaratórios nº 6 e nº 14, que dispensam seus procuradores de recorrer das decisões contrárias a Receita Federal relativas a essas matérias, pois não estavam conseguindo modificar o entendimento consolidado dos Tribunais. Em razão dessa declaração da Receita Federal, não haverá mais incidência de IRPF na fonte sobre a venda de 10 dias de férias, nem sobre 1/3 de férias vencidas e não gozadas. Contudo, como a Receita Federal não se prontificou a devolver o Imposto de Renda já cobrado nos anos anteriores, o contribuinte terá de ingressar na Justiça para obter essa devolução.

O procedimento é simples. Para instruir a ação judicial, basta que o contribuinte apresente cópias simples dos seguintes documentos:

a) RG, CPF e comprovante de residência;
b) Comprovante de pagamento dos 10 dias de férias;
c) Comprovante de pagamento do 1/3 de férias vencidas e nao gozadas.
d) Declaração de rendimentos tributáveis (se tiver);

Os dados constantes nos itens “b” e “c” podem ser encontrados no contracheque ou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O contribuinte pode pedir a devolução do Imposto de Renda cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Se o valor do Imposto de Renda cobrado for igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos – R$ 24.900,00 -, o contribuinte poderá então propor a ação nos Juizados Especiais Federais do seu domicílio ou no Juizado Especial Federal de Brasília. Os processos duram por volta de 1 a 2 anos e o pagamento não é feito via precatório, o que já agiliza bastante o recebimento.

Por: Francisco Leopoldo Martins Filho
Advogado

Limpando Gavetas:

Por: Leopoldo Martins Filho

A dica de hoje é sobre um assunto que sempre nos traz duvidas quando começamos um ano e queremos limpar as gavetas, afim de que sobre espaço para os novos documentos. Devemos ter cuidados de nos proteger de cobranças indevidas e não correr o risco de ter o nome e o CPF em lista de devedor do comercio, bancos e órgãos federais. Para isto, o consumidor precisa guardar alguns documentos. O prazo mais comum de prescrição de dividas é de cinco anos, conforme o Código Civil. Há comprovantes que devem ser mantidos por mais tempo como os de imóvel financiado.

> Guarde por Cinco Anos:

a-) os tributos ( IPTU, IPVA, Imposto de Renda e outros):
b-) contas de água, luz, telefone e gás:
c-) recibos de assistência medica:
d-) recibos escolares:
e-) pagamento de cartões de créditos:
f-) recibos de pagamentos a profissionais liberais:
g) pagamento de condomínios.

Guarde por Três Anos:

a-) os recibos de pagamentos de aluguel:
b-) recibos de diárias de hotéis:
c-) recibos de pagamento de restaurante:

Guarde por Vinte Anos:

a-) documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS

ATENÇÃO REDOBRADA.
Essa é a sua garantia de não pagar duas vezes.
Documento/ Prazo
Seguros em geral (vida, veículos, saúde, residência etc) 1 ano após o término da vigência
Extratos bancários 1 ano
> Recibos de pagamento de aluguéis 3 anos
> Taxas e Impostos Municipais e Estaduais (Lixo, IPTU, IPVA etc) 5 anos
> Contas de água, luz, gás, telefone (inclusive celulares) 5 anos
> Condomínio 5 anos
> Mensalidades escolares 5 anos
> Faturas de cartões de crédito 5 anos
> Contratos e recibos de serviços de profissionais liberais como advogados, médicos, dentistas, pedreiros etc 5 anos
> Plano de saúde 5 anos
> Declaração de Imposto de Renda e documentos anexados 6 anos
> Comprovantes de pagamento de financiamentos de bens como carros e imóveis até o término do pagamento de todas as parcelas ou após a entrega da escritura definitiva (imóveis) e/ou documento que oficialize a quitação (consórcio)
> Notas fiscais até o término da garantia do produto
> Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS de todo período laboral
Por: Leopoldo Martins Filho
Advogado

Falcatruas nas Operadoras de Planos de Saúde…


Constantemente nos deparamos com relatos de negação das operadoras do plano de saúde de liberarem a indicação de próteses feitas por médicos levando-se em consideração a idade, patologia, diagnóstico do paciente, bem como princípios farmacológicos, o qual reduziria em muito o risco de rejeição além do que seria mais apropriado para o estado de saúde do enfermo.

O pior é que na maioria das vezes o critério usado pelas operadoras do plano de saúde para a negação da cobertura das próteses indicadas é meramente econômico.

É inaceitável que as operadoras de plano de saúde queiram fornecer tratamento sob o critério unicamente econômico. A vida e qualidade de vida do segurado não podem ser mensuradas economicamente.

Deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.

Na verdade se fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de saúde do paciente. É de bom senso de que, quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.

O Poder Judiciário tem firmado entendimento no sentido de considerar abusiva e nula eventual cláusula contratual que coloque o consumidor/segurado em desvantagem exagerada, como é o caso da não cobertura de prótese imprescindível à realização da cirurgia por ser incompatível com o princípio da boa fé, do equilíbrio e da igualdade, constitucionalmente preconizados.

Ademais, evidente que quando ocorre a contratação de um plano de saúde, o que se pretende é a cobertura integral do tratamento. Negar o fornecimento de prótese cirúrgica, nesse contexto, significa negar a realização do próprio procedimento, ou seja, privilegiar, demasiadamente, o lucro do prestador do serviço em detrimento do direito à saúde do segurado/consumidor.

Francisco Leopoldo Martins Filho
Pós Graduado em Direito Penal
Especialista em Danos Morais
E-mail: leopoldo.advogado@ig.com.br

Código de Defêsa do Consumidor – Prazos para Troca de Presentes de Natal

Por: Leopoldo Martins Filho

· O Código de Defesa do Consumidor fixa prazos curtos para que o consumidor possa pleitear junto ao fornecedor o conserto ou reparação dos danos sofridos em virtude de produtos e serviços defeituosos;
· O direito de reclamar perante o fornecedor pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (aquele de fácil visualização) caduca em 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis (alimentos comprados em supermercado, serviços de organização de festa etc.);
· Se o vício aparente ou de fácil constatação (aquele de fácil vizualização) atingir produto ou serviço durável (carro, TV a cabo, televisão, computador, serviço bancário etc), o prazo para reclamar o conserto é de 90 (noventa) dias;
· Inicia a contagem dos prazos acima a partir da entrega do produto ou da finalização do serviço;
· Tratando-se de vício oculto, os prazo de 30 (trinta) e 90 (noventa dias) começam a contar somente no momento em que ficar evidenciado o vício (ex.: ar condicionado do veículo novo cujo gás vaza por defeito em mangueira após um ano de uso);
· Caso os produtos e serviços causem danos físicos ou patrimoniais ao consumidor, ou seja, não sejam meros defeitos que precisam ser consertados, o prazo para reclamar a reparação dos danos é de 05 (cinco) anos (ex.: veículo novo que, sem freio, faz com que o consumidor colida e se machuque);
. A troca de produtos sem defeitos, só é obrigatória se o lojista fez esta promessa no ato da venda do produto, verbalmente ou mediante escrito anexo a nota fiscal.
. O direito de arrependimento, de 7 (sete) dias, onde o consumidor pode devolver o produto e pedir o dinheiro de volta, só vale para compras feitas por meio de amostras (normalmente as realizadas pela internet).

ATENÇÃO REDOBRADA:

A reclamação feita ao fornecedor SUSPENDE os prazos acima. Assim, é necessário que o consumidor, ao reclamar o conserto ou reparação do dano, procure registrar em algum documento a reclamação. Pode ser até mesmo o recibo de entrega do produto para conserto.

Leopoldo Martins Filho
Pós-Graduado em D. Penal
Especialista em Danos Morais

DIREITOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO

Vejam que interessante…
DIREITOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO
Por Leopoldo Martins Filho
1) Serviço 102:- Quando você precisar do serviço 102, que custa R$ 2,05. Lembre-se queagora existe o concorrente que cobra apenas R$ 0,29 por informação: FONE:0300-789-5900. Você sabia disso?

2) Economize nos Correios:- Se você tem por hábito utilizar os Correios, para enviar correspondência,observe que se enviar algo de pessoa física para pessoa física, num envelope leve, ou seja, que contenha duas folhas mais ou menos, para qualquerlugar/Estado, e bem abaixo do local onde coloca o CEP escrever a frase’Carta Social’, você pagará somente R$0,01 por ela. Isso está nas Normas afixadas nas agências dos correios, mas é claro que não está escrito em letras graúdas e nem facilmente visível. O preço que se paga pela mesma carta, caso não se escreva ‘Carta Social’, conforme explicado acima custará em torno de R$0,27 (o grama). Agora imaginem no Brasil inteiro, quantas pessoas desconhecem este fato e pagam valores indevidos por uma carta pessoal diariamente?

3) Telefone Fixo para Celular:- Se você ligar de um telefone fixo da sua casa para um telefone celular, será cobrada sempre uma taxa a mais do que uma ligação normal, ou seja, de celular para celular. Mas se acrescentar um número a mais, durante adiscagem, lhe será cobrada apenas a tarifa local normal. Resumindo: Ao ligarpara um celular sempre repita o ultimo dígito do número.EXEMPLOS: 9XXX – 2522 + 29X7X – 1345 + ATENÇÃO: Observe que o número a ser acrescido deverá ser sempre o último número do telefone celular discado!

4) Lista Telefônica – Informações:- Para informações da lista telefônica, use o nº. 102030 que é gratuito,enquanto que o 102 e 144 são pagos e caros.DIVULGUE!

Por: Leopoldo Martins Filho
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CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE.
Por: Leopoldo Martins Filho

A aprovação da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbe o nepotismo é importante, mas esse não é o principal problema a ser combatido dentro da esfera pública. Há motivos para comemorar, mas o principal combate deve ser ao excesso de cargos comissionados.
A população cratense que teve acesso às informações postas no site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – WWW.TCM.CE.GOV, no tocante aos cargos comissionados existentes na Prefeitura Municipal do Crato ficaram nauseados e perplexos com a desproporcionalidade entre os cargos de funcionários concursados e os comissionados.
A análise dessa deformação não deve se restringir apenas aos excessos revelados pelos números e aos custos que implicam para os contribuintes. Um dos problemas é que, na maioria das vezes, os ocupantes de cargos de confiança são escolhidos por interesses meramente políticos. Em boa parte, as nomeações não levam em conta um pré-requisito essencial como o mínimo de aptidão para o exercício da atividade. E, o que é pior, muitas indicações baseadas em critérios políticos são para cargos essencialmente técnicos. Essa contradição contribui ao mesmo tempo para inchar os gastos e para reduzir a qualidade do serviço público.
Para se ter a real dimensão do problema basta levarmos em consideração a estrutura de funcionários de alguma secretarias municipais, onde, proporcionalmente a quantidade de cargos comissionados é maior do que os cargos efetivos/concursados, verbi gratia, podemos abaixo delinear:
ÓRGÃO TOTAL DE FUNCIONÁRIOS QUANTIDADE DE CARGOS COMISSIONADOS
Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano 22 15
Secretaria de Desenvolvimento Econômico 29 15
Secretaria de Finanças 25 13
Secretaria de Governo e Planejamento 11 06
Procuradoria Geral do Município 24 08

O Pistolão, ou seja, a utilização de prestígio político em benefício particular é muito conhecida pelos brasileiros. Já não se admite, numa sociedade democrática de direito, que os interesses de um indivíduo, de um grupo, de um partido, se preponham aos interesses públicos. A vontade do povo, tal como se expressa nas urnas, será mais provavelmente atendida se os cargos administrativos forem ocupados à base de habilidades, sem cogitar de convicções políticas ou por conveniência pessoal, e com a criação de um serviço público que siga fielmente as diretrizes de qualquer partido que esteja no Poder.

Na verdade esta artimanha é para converter em substituto de dinheiro na compensação a milhares de trabalhadores que ajudam os partidos a vencer as eleições. Numa operação Pistolão, geralmente se destaca três figuras. O Padrinho, que, conforme a situação adota o prestígio político ou as relações de amizade. O afilhado, quase sempre incompetente, um medroso diante da vida. E o intermediário, um diretor ou chefe, cúmplice, às vezes fraco ante as pressões.

O triângulo é terrível, suas três pontas, agudíssimas, furam qualquer plano correto que interesse ao coletivo.

O excesso de nomeações é anti-democrático, favorece a corrupção, o nepotismo e o tráfico de influência.

É princípio constitucional a investidura dos agentes por meio de concurso público. Como exceção, definiu a Carta Máxima que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os Cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. (art. 37, V, CF)
Assim, a regra deve ser a contratação após aprovação em concurso público, sendo a instituição de cargos comissionados e funções de confiança exceção limitada a atribuições que efetivamente exijam relação de confiança entre o agente e o Chefe do Poder contratante.
Como ressaltou o Ministro do STF Ricardo Lewandowski, a criação desses cargos deve respeitar ao princípio da proporcionalidade, ou seja, o número de cargos e funções de confiança deve ser o mínimo necessário para o bom exercício da atividade administrativa, ou, noutras palavras, para o atingimento do interesse público primário, sob pena de configurar-se um ato ilegal.
Por fim, salientamos que o excesso de cargos comissionados além de proporcionar uma violação aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade é uma fonte inesgotável de sinecura, pois, verificamos a prima facie constar no site do TCM/CE, ou mais precisamente, na relação de “Agentes Públicos Municipais” lotados nas diversas pastas/órgãos, nomes de pessoas que sequer dão um dia de expediente no paço municipal.
Francisco Leopoldo Martins Filho
Pós Graduado em Direito Penal
Especialista em Danos Morais
E-mail: leopoldo.advogado@ig.com.br

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