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A liberdade garantida pelo regime democrático fomenta a concorrência entre os políticos e os partidos. Estes, então, procuram utilizar-se de estratégias mercadológicas no intuito de se manterem competitivos no contexto político-eleitoral. As estratégias e as táticas de comunicação são montadas em cima de um ambiente eleitoral vivo, já existente, em andamento.
Neste caso, os focos das táticas deste tipo de marketing são os eleitores e o candidato. Através de pesquisas os marketólogos conhecem a realidade dos eleitores, seus desejos e necessidades para assim adequar os esforços de campanha, afim de satisfazê-los e com isso obter mais votos para o postulante.
As campanhas eleitorais precisam ser formadas por profissionais multidisciplinares. Não há mais espaço para o improviso, ou estratégias traçadas na base da intuição e de acordos políticos. Neste novo contexto eleitoral, o eleitor passou a ser o principal foco do marketing eleitoral, tudo começa e termina nele. As atividades do marketing, neste caso, convergem para o processo de decisão de voto do eleitorado.
A pesquisa de mercado, ou a pesquisa eleitoral, visa conhecer as tendências do eleitor em tudo o que possa interferir direta ou indiretamente no seu voto. O planejamento do produto busca moldar o candidato às necessidades e desejos do consumidor. A determinação de preços consiste na adequação das propostas e seus custos sociais, considerando as propostas e custos apresentados pelos adversários. A propaganda, a promoção de vendas e a distribuição têm por objetivo tornar o produto conhecido, estimular a demanda e levar fisicamente o produto ao consumidor final.
Para dar inicio a fase da inicial da campanha é preciso identificar e mapear o segmento social no qual o candidato exerce algum tipo de liderança. A partir de então é necessário mensurá-la através de pesquisas, a fim de conhecer seus problemas e necessidades. É neste primeiro momento também que são delineados o perfil e histórico dos concorrentes, além de avaliar o potencial do próprio candidato frente ao seu eleitorado. Em seguida, é composto o staff de campanha para a partir de então elaborar o planejamento. São estes profissionais que irão coordenar o trabalho na campanha, tratando da militância do partido, da comunicação estratégica, buscando solidificar o esquema de financiamento, planejar a logística dos roteiros, elaborar a agenda do candidato, criar e adaptar os programas de governo, realização de contatos políticos, avaliar o desempenho do candidato periodicamente, dentre outras funções. Com base nas informações levantadas nas pesquisas e do panorama traçado na análise ambiental deve ser criado um conceito para a campanha a fim de estabelecer um conjunto de valores para dar identidade e unidade ao candidato, conferindo credibilidade as suas propostas.
A próxima etapa do planejamento é a definição da estratégia de comunicação. É nela que o composto comunicacional é estabelecido, ou seja, é realizada a seleção das mídias de massa e alternativas, dos canais mais direcionados para o público-alvo que o candidato fará uso durante a campanha.
Outro fator que precisa ser considerado, na elaboração de um planejamento de campanha eleitoral ou de qualquer político que almeje o sucesso de sua trajetória, diz respeito à imagem que este candidato criará e manterá frente aos seus eleitores e toda a opinião pública.
As técnicas do marketing político-eleitoral têm levantado debates cada vez mais calorosos na sociedade. Questiona-se o caráter midiático e comercial que as campanhas eleitorais incorporaram, transformando políticos em produtos e propostas de governo em entretenimento. Realmente, os instrumentos publicitários são necessários, mas superficiais, o que deve fazer diferença neste caso é a mensagem que é transmitida. Enfim, a maioria das pessoas confunde o meio com a mensagem. O instrumento com a ação que se faz do instrumento.
Por: Leopoldo Martins Filho – Advogado
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Posso Ficar te Devendo um Centavo?
Quem nunca ouviu esta frase na hora de pagar a conta do supermercado, atire a primeira pedra. Há alguns anos o consumidor brasileiro vem convivendo com esta prática muito comum no comércio, especialmente nos supermercados, a qual se revela, num primeiro momento, até mesmo inocente.
Entretanto, discutindo com amigos da área jurídica a respeito, decidi investigar os efeitos de tal prática, não só no bolso do consumidor, mas principalmente no bolso dos fornecedores, e os resultados foram surpreendentes, como o leitor poderá verificar linhas abaixo.
Para não correr o risco de escrever besteiras, resolvi confirmar minhas suspeitas junto ao gerente de uma das lojas de uma grande rede de supermercado de Crato – CE, sendo que o estabelecimento é um dos menores da rede. Ao mesmo tempo, colhi informações de natureza fiscal junto a um amigo que é contador de grandes estabelecimentos comerciais, portanto acostumado a lidar com os detalhes das operações fiscais.
Segundo o gerente consultado, a loja a que me refiro possui um movimento médio de 10.000 consumidores por mês. Proponho, então, a seguinte situação: se for ao supermercado todos os dias da semana, e ficarem devendo a você, consumidor, um centavo por dia, em uma semana terão lhe tirado R$0,07. Em um mês serão R$0,28 e, em um ano R$3,36. Multiplicando esse número por 10.000 (dez mil), que é o número médio de consumidores que freqüentam mensalmente o supermercado em questão, teremos ao final do ano a soma de R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais).
Obviamente, o exemplo acima transcrito levou em conta apenas uma das menores lojas da rede de supermercados em tela, e também o fato de tirarem do consumidor apenas um centavo de cada vez, pois há situações em que o cliente sempre esquece de comprar alguma coisa e retorna ao estabelecimento, que fica, muita das vezes, devendo dois centavos.
Quando coloquei a situação para amigos da área jurídica, alguns indagaram: E daí? O comerciante precisa levar em conta eventuais perdas no seu negócio.
Contudo, um pequeno detalhe foge aos olhos menos atentos: as eventuais perdas experimentadas pelo comerciante já estão embutidas no preço final do produto, após uma equação denominada cálculo atuarial. A título explicativo, o cálculo atuarial consiste, em síntese, em um processo matemático em que são levados em conta, além de parâmetros puramente financeiros, parâmetros de natureza estatística e probabilística, visando estudar e quantificar os diversos eventos relacionados com a atividade empresarial, a fim de determinar o preço final dos produtos.
Ultrapassada essa fase, nova indagação: Mas, qual é a relevância jurídica desta questão, já que R$3,36 ao ano não podem ser considerados um prejuízo substancial no bolso de muitos consumidores?
Pode até não ser uma quantia considerável para o consumidor, mas para o fornecedor é algo muito valioso, se levarmos em consideração que toda a atividade fiscal em torno dos seus negócios tomará como base o seu faturamento. Isto é, para fins jurídicos, a atividade do Fisco tomará como parâmetro para o recolhimento de tributos aqueles valores expressos no cupom fiscal que é emitido para o consumidor. Exemplificando: se um produto custa R$1,59, mas o consumidor no ato da aquisição pagou R$1,60, o valor que será faturado e declarado à Receita Federal, como percebido pelo estabelecimento comercial, será o primeiro, ficando de fora o centavo restante que, no final de um ano, irá se transformar numa quantia muito interessante para a empresa, sobretudo em se tratando das grandes redes de varejo do país. Como popularmente dito, é uma grana “de lambuja” para o comerciante.
Na situação narrada linhas atrás, envolvendo a pequena loja de uma rede, R$33.600,00 significam, por exemplo, a aquisição de um veículo zero quilômetro para sua frota. E isso porque estamos falando de uma só loja, e de pequeno porte! O fornecedor, então, não desembolsou sequer um centavo (pra ser bem irônico) na aquisição de um bem. Quem desembolsou, claro, foram 10.000 consumidores que nada sentiram no bolso.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor embora não possua nenhum artigo expresso que cuide da questão envolvendo o troco, tem sua sistemática toda orientada no sentido de que o consumidor não pode ser prejudicado nas relações de consumo, permitindo, então, que exija o arredondamento do preço para o menor valor. Além disso, também não é lícito ao fornecedor empurrar as famosas “balinhas” como troco, pois, assim, estará incorrendo em prática abusiva, capitulada no art. 39, inciso I, do CDC, além de incursão no art. 5º, inciso II, da Lei nº. 8.137/90, que define os crimes contra as relações de consumo.
Para suprir a falta de legislação que cuide da questão envolvendo o troco, está em trâmite o Projeto de Lei nº. 1.758/07 (disponível em http://www2.camara.gov.br/proposicoes ) , de autoria do Deputado Silvinho Peccioli, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando não for possível a devolução integral do troco. Prevê o art. 3º do referido PL: em todos os casos em que surgirem diferenças menores que R$ 0,05 (cinco centavos) e for impossível a devolução do troco exato, a diferença será sempre a favor do consumidor.
Contudo, o consumidor brasileiro deve ficar mais atento aos pequenos detalhes que envolvem as transações comerciais, sem que dependa de institutos jurídicos para lhe amparar. Deveria dispor um pouco de seu tempo para analisar pequenas situações que, isoladamente, lhe parecem inocentes, mas que em termos de coletividade ocasionam um lucro enorme para o fornecedor de produtos e serviços. É claro que torcemos para que a regra contida no Projeto de Lei supra mencionado vigore o quanto antes, mas o consumidor educado ainda é a maneira mais eficaz de regular o mercado, pois tem a atividade de consumo totalmente orientada e consciente.
Diante da análise proposta neste breve artigo, verificou-se que o consumidor, embora não sinta significativamente o impacto da falta dos centavos em seu bolso, proporciona, lado outro, um lucro injustificado e significativo para os fornecedores no mercado de consumo, pois dá aos mesmos, de forma gratuita, uma montanha de dinheiro que não cai nas malhas da Receita Federal, pois os respectivos valores não são passíveis de tributação, afigurando-se um verdadeiro “presente” para o comerciante.Nunca aquele famoso ditado popular foi dito com tanta propriedade:
De grão em grão…

Um dos aspectos principais de combate à criminalidade, por óbvio, é contar com um sistema policial de segurança eficaz. Quando se trata de criminalidade violenta, isto significa que policiais devem ter o preparo adequado para situações de confronto, para dizer claramente, devem ter a postura e a conduta mais acertada para enfrentar conflitos em que o agressor esteja armado. Em síntese, eles têm de ser treinados.
Portar uma arma de fogo não é uma prerrogativa da função policial, é uma obrigação que exige consciência de tal responsabilidade. A função de uma arma é reduzir a capacidade de ataque de um confrontante, ferindo-o ou matando-o. Não há meio termo. Para o policial, o confrontante só pode ser um agressor que, em dada situação caracterizadora da prática de crime, aja com violência em face da perspectiva de ser detido ou impedido.
A ação do criminoso-agressor, para se caracterizar como tal, deve ser violenta no sentido de ser real ou efetivamente passível de se concretizar como real, colocando em risco a vida do policial envolvido ou de cidadão presente ao evento. O criminoso-agressor precisa ser identificado com clareza no decurso da ação, sendo inadmissível qualquer dúvida sobre sua posição de confrontante.
Assim, o uso da arma pelo policial tem sempre de ser resultado da ação do agressor, vale dizer, é sempre uma reação a um ataque efetivo ou possivelmente imediato. Caracterizada tal situação, o policial tem a obrigação de agir com a energia necessária para interromper de modo rápido a agressão, reduzindo o risco contra si ou contra terceiro envolvido. Não existe a chamada violência policial quando o agente da lei, em confronto de risco caracterizado como acima descrito, venha a tirar a vida do agressor.
Somente a formação mediante treinamento constante permite ao policial a acuidade para agir bem quando colocado em confronto. A prática diária é uma exigência da função, aliada a estudos teóricos referentes a matérias correlatas, tais como noções sobre armamento e tiro, técnicas de abordagem e perseguição, técnicas de defesa, enfim, o conjunto dos conhecimentos necessários para que o policial possa trabalhar nas ruas, nas mesmas ruas em que cidadãos passam para ir a seu trabalho, para se distrair, para cumprir seu papel de cidadania.
O policial jamais pode esquecer que em sua não fácil tarefa ele lida diuturnamente com cidadãos, com pessoas de bem, com indivíduos que se esforçam por uma vida melhor, inconscientes muitas vezes dos problemas sociais que invisíveis os cercam. O policial assim tem de saber ser cortês, tem de agir com civilidade, não pode jamais ser truculento. Tem de saber equilibrar a força e a brandura.
Infelizmente, recentes acontecimentos noticiados pela mídia, reportando até mesmo a morte de pessoas verdadeiramente inocentes, posto que vítimas na situação, como o caso do administrador de empresas Luiz Carlos Soares da Costa, no Rio de Janeiro, demonstraram que estamos muito longe de nos encontrarmos nas ruas com tais policiais. Estes casos evidenciaram a verdadeira violência policial, não aquela pregada por falsos defensores de pretensos direitos humanos, que erguem bandeiras e pronunciam discursos de defesa a criminosos mortos, porém agentes da lei que numa situação de confronto efetivo não tiveram o discernimento necessário para reagir e acabaram por tirar a vida de um cidadão de bem, daquela pessoa que justamente juraram proteger.
Não há justificativa. A perseguição foi inadequada, pois não acionaram os necessários reforços, a abordagem foi execrável porque não identificaram o agressor e, por fim, tendo tomado controle da situação, não tiveram o cuidado de verificar quem eram as pessoas que tinham sido atingidas. Dizer que o erro foi apenas no modo desumano de tratar os então feridos não é verdade. Usar o argumento da legítima defesa é ainda pior, uma vez que o policial cumpre uma específica missão nas ruas, missão esta que o coloca em risco mais profundamente que qualquer outro cidadão e que por isto sua cautela tem de ser maior.
Uma vida foi perdida por uma ação impensada que nem sequer pode ser qualificada de trabalho policial. A única esperança é que a morte deste jovem sirva como marco de mudanças para a concretização de uma instituição policial na qual seus agentes tenham a consciência da importante função que realizam.
Foto ilustrativa: Jornal “O Globo”
Francisco Leopoldo Martins Filho
Pós-Graduado em Direito Penal
Especialista em Danos Morais
Com base na legislação atinente ao processo eleitoral, foi elaborado um passo a passo para os candidatos às vagas de vereador nas eleições de 2008.
Elaborado por: Leopoldo Martins Filho
1º Passo – Registro da candidatura
1.O interessado a se candidatar ao cargo político de vereador deve ser elegível na forma do art. 14, §3º, I a VI, “c” e “d” da CF/88, e deverá possuir domicílio eleitoral no município que disputará a eleição, além de filiação partidária desde 05 de Outubro de 2007.
2.Entre 10 a 30 de junho, ocorrem as convenções dos partidos para escolha dos candidatos. Nesta convenção deverá ser sorteado o número do candidato. A ata da referida convenção deverá ser encaminhada ao juiz eleitoral.
3.Os partidos políticos deverão solicitar o registro dos candidatos até às 19h do dia 05 de julho de 2008, encaminhando os seguintes formulários: DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e RRC (Requerimento de Registro de Candidatura).
4.Na hipótese de o partido político não ter efetuado o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até às 19h do dia 07 de julho de 2008, por meio de formulário de Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
5.O formulário RRC deverá conter:
a)A autorização do candidato;
b)O número de fax ou endereço no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça eleitoral;
c)Dados pessoais: Título de eleitor, nome completo, data de nascimento, Unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da cadeira de identidade com órgão expedidor e unidade da federação, CPF e telefone;
d)Dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar na urna eletrônica, qual o cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu;
6.O formulário deverá ser seguido dos seguintes documentos:
a)Declaração de bens atualizada;
b)Certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato;
c)Fotografia frontal 5x7cm, sem moldura, recente, preferencialmente em preto e branco, com fundo branco;
d)Comprovante de escolaridade ou quando inexistente declaração de próprio punho do candidato;
e)Prova de desincompatibilização, quando for o caso.
7.Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada. O cidadão, por sua vez, poderá encaminhar ao Ministério Público NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE, no mesmo prazo acima exposto.
8.É facultado ao Partido Político substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado.
2º Passo – Registro no CNPJ
1.A Justiça Eleitoral remeterá a relação de comitês financeiros e candidatos que requereram registro à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que efetuará, de ofício e imediatamente, as inscrições no CNPJ.
2.Tal inscrição é exclusiva para a campanha eleitoral, devendo, o respectivo registro, constar de toda a documentação produzida durante a campanha.
3.O endereço será aquele apresentado no formulário de registro do candidato.
4.Os registros de CNPJ para candidaturas serão cancelados pela Receita Federal em 31 de dezembro do ano em que forem realizadas as eleições.
3º Passo – Abertura de conta Bancária para recebimento de doações de campanha
1.De posse do número de CNPJ, o candidato ou comitê deverá proceder, no prazo de dez dias, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha, inclusive dos recursos próprios.
2.Em municípios com menos de 20.000 eleitores, ou onde não haja agência bancária, é facultada a abertura de conta bancária.
4º Passo – Obtenção dos recibos eleitorais
1.Os recibos eleitorais são emitidos pelos partidos políticos a partir de modelo criado pela Instrução nº. 118/DF TSE (de reprodução obrigatória) e distribuídos pelos respectivos comitês financeiros, configurando-se como o único e legítimo instrumento para comprovação da arrecadação de recursos para a campanha.
2.Os recibos possuem numeração única em todo o território nacional.
3.Os recibos eleitorais não distribuídos aos comitês financeiros municipais deverão ser restituídos ao Tribunal Superior Eleitoral até 25 de novembro de 2008.
5º Passo – Arrecadação de Recursos
1.Os candidatos poderão arrecadar recursos assim que preencherem os seguintes requisitos:
a)Solicitação do registro;
b)Inscrição no CNPJ;
c)Conta bancária específica;
d)Obtenção dos Recibos Eleitorais.
2.A arrecadação poderá ocorrer até o dia da eleição (excepcionalmente, poderá ocorrer após a eleição na forma do art. 21, §1º da Res. 22.715 do TSE).
3.São fontes de arrecadação os recursos próprios, as doações (provenientes de pessoas físicas, jurídicas, comitês eleitorais, outros candidatos ou partidos políticos), os repasses de recursos do fundo partidário e, ainda, as receitas provenientes da comercialização de bens e/ou da realização de eventos.
a)Os limites para doação para pessoa física e jurídica são, respectivamente, de 10% e 2% da renda bruta no ano de 2007;
b)O limite para o candidato que utilize recurso próprio é o valor informado à justiça Eleitoral ou aquele fixado em lei;
4.As doações realizadas entre candidatos e comitês não têm limite (se proveniente dos recursos arrecadados com doações de pessoas físicas e jurídicas) e terão o limite estabelecido em lei para pessoa física se for proveniente de recursos próprios do candidato.
5.As doações poderão ocorrer diretamente ao candidato, mediante depósito em conta especialmente aberta para a campanha (cheque cruzado e nominal, transferência ou espécie). Importante sempre observar a perfeita identificação do doador (nome e CPF/CNPJ) e a emissão do respectivo recibo eleitoral.
6.É vedada a arrecadação de recursos provenientes de:
a)entidade ou governo estrangeiro;
b)órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
c)concessionário ou permissionário de serviço público;
d)entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e)entidade de utilidade pública;
f)entidade de classe ou sindical;
g)pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
h)entidades beneficentes e religiosas;
i)entidades esportivas que recebam recursos públicos;
j)organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
k)organizações da sociedade civil de interesse público;
l)sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza;
m)cartórios de serviços notariais e de registro.
7.A comercialização de bens ou a realização de eventos deverá ser comunicada formalmente (com antecedência de cinco dias) à justiça eleitoral. Os valores arrecadados serão considerados como doação, devendo ser emitidos recibos eleitorais (observados, sempre, os limites legais). Tais receitas deverão ser integralmente depositadas na conta bancária específica criada para a campanha.
8.Os valores sem identificação do doador e CPF/CNPJ serão considerados como “RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA” e não poderão ser utilizados pelos candidatos, tornando-se, ao final da eleição, restos de campanha.
9.A doação de bens e serviços deverá ser estimada em dinheiro, e deverão ser emitidos os respectivos recibos eleitorais acrescidos de notas explicativas contendo:
a)Descrição do bem ou serviço;
b)Quantidade;
c)Valor unitário;
d)Avaliação pelos preços praticados no mercado;
e)Origem da avaliação;
f)Identificação dos recibos referentes.
10.Para fins de comprovação de recursos arrecadados, é importante que o candidato guarde os canhotos dos recibos eleitorais, os extratos bancários, os recibos eleitorais não utilizados e, no caso de bens e serviços, os documentos fiscais, os termos de doação e, ainda, os termos de cessão (no caso de cessão temporária).
6º Passo – Aplicação (gasto) das receitas
1.Os candidatos poderão dar início à realização de despesas no mesmo momento em que preencherem os requisitos, acima citados, para a arrecadação de recursos.
2.Poderão contrair obrigações até o dia da eleição. (ressalte-se que os documentos fiscais deverão ser emitidos no dia da realização da despesa mesmo que o candidato venha a quitar a obrigação em data posterior).
3.Todas as dívidas deverão estar quitadas até a data de prestação de contas à justiça eleitoral.
4.São considerados gastos eleitorais:
a)confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
b)propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
c)aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
d)despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
e)correspondências e despesas postais;
f)despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;
g)remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
h)montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
i)a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
j)produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
k)realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
l)aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
m)custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
n)multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral;
o)doações para outros candidatos ou comitês financeiros;
p)produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
5.Todas as despesas deverão ser comprovadas pelos documentos fiscais respectivos emitidos em nome do candidato com identificação do CNPJ exclusivo para a campanha.
6.Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$1.064,10 no intuito de apoiar o candidato, não estando estes gastos sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados e nem entregues diretamente ao candidato, hipótese em que deverão ser tratados como doação.
7.A lei veda, durante a campanha eleitoral, a realização de despesas com:
a)confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a autorização destes, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
b)quaisquer doações em dinheiro, como também de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas;
c)a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
d)a propaganda eleitoral mediante outdoor, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
7º Passo – Prestação de contas
1.Os candidatos poderão efetuar gastos de campanha até o limite que será estipulado por lei (prazo para edição da lei: 10 de junho de 2008).
2.Deverão ser prestadas contas pela Internet durante o curso da campanha na forma do art. 48 da res. 22.715 do TSE.
3.Os referidos gastos deverão ser contabilizados e deverá realizar-se, até 04 de novembro de 2008, a devida prestação de contas à Justiça Eleitoral (através do sistema SPCE2008 do TSE), mesmo que não haja qualquer movimentação na conta bancária aberta para a eleição.
4.A inobservância do prazo de prestação de contas impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral.
5.Os candidatos são solidariamente responsáveis com os administradores financeiros por eles designados no que tange à veracidade das informações financeiras e contábeis de suas campanhas, razão pela qual devem assinar, conjuntamente, as respectivas prestações de contas.
6.As sobras de campanha (recursos financeiros verificados pela diferença entre arrecadação e gastos, bens permanentes e recursos de origem não identificados) deverão ser transferidas à respectiva direção partidária do candidato mediante recibo a ser apresentado juntamente com a prestação de contas.
7.A prestação de contas deverá conter as seguintes peças, ainda que não haja movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro:
a)Ficha de Qualificação do Candidato;
b)Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Recebidos;
c)Demonstrativo dos Recursos Arrecadados;
d)Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição (que deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas posteriormente);
e)Demonstrativo de Receitas e Despesas (que deverá especificar as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha);
f)Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos (que deverá evidenciar o período da comercialização ou da realização do evento; o seu valor total; o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos, ainda que recebidos em doação; as especificações necessárias à identificação da operação; e a identificação dos doadores);
g)Conciliação Bancária (que deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la);
h)Termo de Entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados, acompanhado dos respectivos recibos (que deverão integrar os autos da prestação de contas, cabendo ao juízo eleitoral a guarda dos recibos eleitorais até o trânsito em julgado da decisão que versar sobre as contas, após o que deverão estes ser inutilizados);
i)Relatório de Despesas Efetuadas;
j)Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou a Comitês Financeiros;
k)Extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, demonstrando a movimentação ou a ausência de movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha;
l)canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha;
m)guia de depósito comprovando o recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha, quando houver;
n)declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
o)documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, quando houver.
8º Passo – Manutenção dos documentos de campanha
1.Os candidatos deverão manter a disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos. Caso a prestação de contas esteja pendente de julgamento, a documentação correspondente deverá ser conservada até a decisão final.
Francisco Leopoldo Martins Filho
Advogado
Os partidos políticos entram na reta final para as negociações em torno de composições de chapas para a disputa das eleições municipais de 2008.
Um simples levantamento do que acontece nas principais cidades do Cariri, como de resto em todo o País, revela que a maior preocupação dos dirigentes políticos é com o tempo que cada partido – ou coligação – de fato irá dispor no horário eleitoral gratuito na tevê e no rádio, bem como no balanceamento e composição de forças.
O resto é simples arrumação interna ou intrapartidária.Não há maior preocupação com fidelidade partidária ou homogeneidade de idéias nem de propostas, mas tão somente com arrumações – que os políticos chamam de articulações – que possibilitem certo equilíbrio de tempo entre os principais partidos, especialmente em relação aos preciosos minutos do horário eleitoral na televisão e como dito alhures no balanceamento e composição de forças.
De forma que se pode constatar, também no Cariri, as coligações mais esdrúxulas, como alinhamento entre o PMDB, PDT, PTB, PSDB e o PT, partidos que tradicionalmente se colocam em campos opostos.
Vale tudo em matéria de conchavo e coligação, pois o raciocínio elementar dos dirigentes partidários é de que se precisa garantir o poder, ou pelo menos preservar parte dele. Propostas, ideários, coerência ideológica constituem matéria à parte, para “uma segunda fase da campanha”, como afirmam os mais pragmáticos.
Nos próximos dias, portanto, a atividade política deve alcançar temperaturas altas, com a formalização das últimas chapas e com a oficialização de nomes pelas convenções municipais. Neste imbróglio final, deverão sair também às listas de cada partido de seus candidatos às câmaras municipais, quase sempre um conjunto de nomes desconhecidos nas próprias comunidades às quais se habilitam a representar. Surgem apenas para “cumprir tabela”, ou seja, para preencher formalidades burocráticas da legislação eleitoral.
Na segunda fase da campanha, que se inicia no primeiro dia de julho e se encerra no último de setembro, os candidatos oficiais estarão promovendo o julgamento de suas idéias e propostas junto ao eleitorado. Tanto para melhorar e aperfeiçoar a administração das cidades quanto o funcionamento das câmaras municipais.
Na campanha, o eleitor poderá então avaliar a consistência, competência e viabilidade das propostas que devem ser apresentadas, para tudo se materializar em novos mandatos que serão homologados nas urnas de em outubro.Neste momento, contudo, é preciso que o eleitor verifique como estão sendo feitas as coligações e como se processam os conchavos, pois, afinal, são fatores determinantes para o sucesso ou não dos próximos administradores municipais e do futuro da política nas esferas dos municípios e dos Estados.
Ademais, há de se atentar para o fato de que, em tese, o discurso político proferido pelo candidato em sua campanha de angariar voto para sua eleição deve ser baseado nas disposições, diretrizes e programas do partido ao qual está filiado, defendendo suas idéias e bandeira política para a formação do governo. E é nisso que se deposita o crédito do eleitor, o qual acredita que determinada noção conceitual de certa questão socioeconômica será defendida por seu candidato. Os partidos políticos, assim, tornam-se elementos revestidos de caráter institucionais, absolutamente indispensáveis na dinâmica do processo político e governamental. Como poderá o eleitor aglutinar seu pensamento na escolha do candidato de sua preferência numa circunstância em que existe coligação entre partidos ideologicamente e de propostas tão dispares entre si para soluções dos problemas socioeconômicos?
Francisco Leopoldo Martins Filho
Pós Graduado em Direito Penal
Especialista em Danos Morais
E-mail: leopoldo.advogado@ig.com.br
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Associação Cearense do Ministério Público, entidade de classe que congrega Promotores e Procuradores de Justiça, usando de suas atribuições estatutárias, e em defesa do estado democrático de direito, em defesa da Instituição Ministerial e do direito à correta informação da população, expõe os seguintes fatos:
O Promotor de Justiça Antônio Marcos da Silva de Jesus, zeloso e comprometido com sua função institucional de fiscal da lei e defensor da sociedade, entre outras relevantes atribuições, no segundo semestre do no passado, recomendou ao Órgão municipal de trânsito em Crato a obediência ao Código de Trânsito, especificamente no que concerne à segurança no transporte de crianças em motocicletas. Tal atuação foi apoiada por todos os Promotores e Promotoras de Justiça da Região, sendo respaldada pela Recomendação nº 06/2007 do Procurador Geral de Justiça – a qual determinou a todos os membros do Ministério Público do Ceará que realizassem o mesmo trabalho e posteriormente remeteu ofício ao Prefeito de Crato defendendo a atuação do Ministério Público no caso. Foi convocada uma Audiência Pública no dia 30/05/2007, amplamente coberta pela imprensa, com o intuito de esclarecer a população e exigir que as autoridades públicas fizessem o mínimo que delas se espera: o cumprimento da Lei. Igualmente cobrou-se publicamente da sua Excelência Senhor Prefeito de Crato a regulamentação da Lei Municipal que trata da atividade dos mototaxistas – em benefício destes honrados trabalhadores.
Entretanto, por força da cobrança do Ministério Público em Crato e noutros municípios, para o cumprimento da lei, passou a existir efetiva fiscalização e hoje a população começa a colher alguns frutos da segurança no trânsito. Isto demonstra que o povo cearense reconhece o trabalho de seus Promotores e Promotoras e deseja ver as leis obedecidas por todos, assim como vidas poupadas dos acidentes que o desrespeito às normas de segurança no trânsito possam causar.
Para a surpresa geral, o assessor de Comunicação da Prefeitura de Crato, Antonio Tarso Araújo Bastos, postou no seu blog e em pelo menos 10 comunidades do ORKUT expressões ofensivas ao Ministério Público, literalmente afirmando que o Dr. Marcos “arranjou uma forma de prejudicar esses profissionais (os mototaxistas)” – expressão que vai muito além da crítica responsável e atinge a dignidade do profissional. Foi oferecida pelo Titular da Promotoria dos Juizados Especiais denúncia por Difamação e a douta juíza, cautelarmente, determinou “a retirada do texto que não trata do assunto de maneira informativa, mas, sim, ofensiva e equivocada”.
O referido assessor da Prefeitura, demandado na ação penal, passou a postar em blogs na Internet textos, sugerindo que a liberdade de imprensa estaria sendo intimidada pelo processo “movido pelo Promotor”. Obteve ainda carta em “defesa” da liberdade de imprensa escrita pelo Diretor da Rádio Araripe do Crato. Ocorre que aparentemente ambos esqueceram-se de que quem move a ação penal é outro membro do Ministério Público, com decisão cautelar da nobre juíza. Acaso também estes seriam seus “perseguidores”, juntamente com a Procuradoria Geral de Justiça?
A ACMP com toda a firmeza reitera o compromisso do Ministério Público com a liberdade de imprensa – a qual só é concebível no Estado Democrático de Direito, que pressupõe direitos garantidos e deveres exigidos. A ação por difamação em nada prejudica a atividade de quaisquer profissionais de imprensa. Tanto a rádio como o referido assessor-repórter podem atuar livremente, esperando-se dos mesmos o cuidado básico de cumprir a legislação e não difamarem as pessoas ao invés de informarem-nas. Ainda que tardio, será bem vindo o debate acerca da segurança no trânsito e da atividade dos mototaxistas, ao que conclamamos todos os veículos da imprensa.
No Encontro promovido pela UNESCO na Câmara dos Deputados, no dia mundial da liberdade de imprensa, em 2007, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence e o Presidente da Associação Nacional dos Jornais, Nelson Sirotsky concordaram que “A liberdade trás consigo a responsabilidade dos meios de comunicação, dos profissionais de imprensa e da sociedade que recebe esse tipo de informação”. Quando necessário, a responsabilização ocorre pelo recurso aos competentes Órgãos do Estado. Se a Rádio Araripe ou o assessor da Prefeitura entender que houve algum desvio de conduta de qualquer membro do Ministério Público pode representar contra ele, remetendo sua carta à Procuradoria Geral de Justiça; da mesma forma, tem direito o Promotor – ou qualquer outra pessoa – de defender sua honra profissional, representando ao Judiciário. Este equilíbrio faz parte da Democracia. Aliás, lembramos que, no processo há contraditório e ao citado assessor é dada oportunidade para provar se suas expressões correspondem à verdade.
No Jornal do Cariri, edição de 06.5.08, circulou artigo elogiando o papel da imprensa e do Poder Legislativo na investigação e denúncia da corrupção dos órgãos do Estado. A Constituição determinou e a história recente do país demonstra que o Ministério Público tem exercido, em parceria com a imprensa, este nobre papel. Isto é possível pela atuação firme, sem vínculos políticos ou interesses econômicos, de todos os seus membros, os quais a ACMP homenageia agora, na pessoa do colega Antonio Marcos da Silva de Jesus, que no desempenho de suas funções, demonstra ser dedicado, responsável e consciente de sua difícil, mas dignificante missão, atendendo, assim, aos anseios da população do nosso Estado, em especial, da população cratense, que clama pela obediência das leis e pela concretização da justiça.
Fortaleza, 21 de maio de 2008.
A DIRETORIA
Como os eleitores escolhem os seus candidatos em eleições? Esta pergunta intriga cientistas políticos há meio século (Campbell, 1960) e desafia, em tempos de eleição, os consultores das campanhas eleitorais. Os profissionais da área tendem a concordar que o eleitorado segue um conjunto de motivações na escolha da preferência política. Existem diferentes tipos de votos, como o voto ideológico, o voto pessoal ou o voto circunstancial (Grandi, 1992, p.29). Dentro deste raciocínio, somente uma pequena parcela do eleitorado seguiria convicções políticas na escolha do candidato. Uma grande parte dos eleitores apoiaria candidatos que possuem sua confiança pessoal, principalmente em eleições locais. Ao contrário destes compromissos de longo prazo, denominados votos ideológicos e votos pessoais, um terceiro grupo estaria disposto a decidir seu voto espontaneamente, em função de diversos motivos ligados à forma como candidatos e programas são apresentados. Sobre esta parcela do eleitorado, indeciso e volátil, a arte de apresentar conteúdos e pessoas na mídia, o marketing político, teria um grande impacto.
O fenômeno da compra de votos é um assunto relevante na política contemporânea? A própria legislação eleitoral reconhece a existência do problema proibindo explicitamente a compra de votos. A questão da administração imparcial do processo eleitoral diz respeito à clareza e à transparência das regras, bem como à sua implementação neutra na competição eleitoral. Para este objetivo a independência da instância que organiza o processo eleitoral pode ser crucial. Como mostra o estudo de Sadek (1995), o Brasil avançou bastante no século XX em relação às questões da lisura do processo de administração das eleições. Duas etapas decisivas foram à criação da Justiça Eleitoral em 1932 e a introdução do voto eletrônico entre 1996 e 2000.
Outro grande tema vinculado à questão da lisura eleitoral diz respeito ao papel dos recursos financeiros no processo da competição eleitoral. Na teoria da democracia representativa, as eleições restringem-se à competição pelos votos dos eleitores. Na prática, o processo de comunicação entre candidatos e eleitores envolve recursos consideráveis e a competição eleitoral passa a ser também uma competição pelo apoio material à campanha para suprir esta demanda. A lisura do processo eleitoral em relação ao financiamento das campanhas é um tema recorrente em todas as democracias modernas.
A compra de voto ainda é uma realidade nas eleições brasileiras. A observação empírica confirma que as eleições são caracterizadas por uma intensa negociação de bens materiais, favores administrativos, e promessa de cargos. Sendo uma prática antiga, ela ocorre dentro de determinados padrões recorrentes.
Pode ser organizada por integrantes da própria máquina de campanha do candidato (distribuição de cestas e bens pelo candidato), por correligionários independentes que, com recursos próprios ou de terceiros, conseguem comprar votos para um candidato (por exemplo médicos que dão atendimento gratuito) ou por cabos eleitorais, que profissionalizaram a negociação dos votos. Estes últimos estão geralmente ligados a um representante político municipal, e atuam como uma espécie de intermediário permanente de serviços públicos e outros favores. A dificuldade da interface entre a administração e o cidadão e o caráter opaco dos órgãos públicos são a base para este facilitador que, ao contrário dos outros agentes, atua não só no período eleitoral, mas de forma permanente, mesmo em anos em que não há eleições.
A primeira conclusão talvez seja reconhecer que a aplicação de pesquisas de opinião para aferir a incidência de crimes é um instrumento válido também para o fenômeno da corrupção eleitoral. A lisura do processo eleitoral merece a mesma atenção que outros dados estruturais da cultura política, mensurados através de pesquisas deste tipo. Outros levantamentos mais abrangentes são necessários para proporcionar uma noção mais completa das suas várias modalidades e para monitorar o fenômeno eleitoral.
A segunda conclusão diz respeito à dimensão quantitativa do fenômeno. A compra de votos, uma modalidade da corrupção eleitoral freqüentemente comentada na mídia, questiona a legitimidade do sistema representativo. A quantificação, até agora negligenciada, é uma ferramenta indispensável para dar a este problema a devida importância.
Uma terceira observação refere-se ao potencial e aos limites de levantamentos deste tipo. Sendo um instrumento importante para o mapeamento dos grupos mais visados e das regiões mais atingidas pela corrupção eleitoral, a pesquisa fornece subsídios para orientar tanto o trabalho da justiça eleitoral, como também as iniciativas preventivas de organizações da sociedade civil. Porém, revelam-se também os limites deste tipo de mapeamento da vulnerabilidade na orientação de políticas concretas contra a corrupção eleitoral. Parece existir um círculo vicioso entre uma administração pública opaca, os serviços de intermediação oferecidos pelo cabo eleitoral profissional e o legislativo municipal, eleito na base destes favores administrativos. Para identificar os nexos causais nas relações sociais que caracterizam a corrupção eleitoral, bem como para identificar pontos de apoio e de resistência para a reforma, a realização de estudos complementares sobre a corrupção eleitoral é de suma importância. Políticas dirigidas ao controle da corrupção necessitam da identificação dos possíveis aliados e adversários na implementação de projetos de reforma.
Francisco Leopoldo Martins Filho
Pós Graduado em Direito Penal
Especialista em Danos Morais
E-mail: leopoldo.advogado@ig.com.br
Vistos, etc .
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Cuidam os autos de procedimento instaurado para apurar prática de delito tipificado no artigo 139, do Código Penal Brasileiro, com as causas de aumento previstas no artigo 14, incisos 11 e 111, do mesmo diploma legal, supostamente perpetrado por Antônio de Tarso Araújo Bastos (identificado nos autos).
Segundo relato na representação de fls. 03/05, o Promotor de Justiça Antônio Marcos da Silva de Jesus foi vítima de difamação perpetrada por Antônio de Tarso Araújo Bastos, quando o mesmo ao comentar uma recomendação de lavra do
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representante do Ministério Público, quanto à necessidade de rigorosa fiscalização pelo DEMUTRAN da conduta prevista no art. 244, inciso V, do CTB (impossibilidade de condução de crianças menor de 07 (sete) anos em motocicleta, motoneta e ciclomotor), o fez de maneira ofensiva, como se a recomendação fosse um ato de perseguição à classe dos mototaxistas.
Na audiência preliminar, não houve composição civil dos danos. Na mesma ocasião, o autor do fato recusou a proposta de transação penal, fato que ensejou a interposição de ação penal, mediante a denúncia de fls. 64/66.
Na denúncia, o representante do Ministério Público pede a condenação do denunciado pelo crime previsto no art. 139, com as causas de aumento contidas no art. 14, incisos 11 e 11I,’dk Lei Substantiva Penal. Na mesma peça, requer a concessão de liminar para “imediata retirada das expressões difamatórias” do site ORKUT.
Passo a apreciar o pedido Iiminar:
Analisando as “expressões difamatórias”, observo, à princípio, realmente o denunciado que apresentou informações equivocadas, à medida em que, responsabilizou o Promotor de Justiça Antônio Marcos da Silva de Jesus, pela proibição .~ontida no artigo 244, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, causando, como bem mencionado na peça delatória, desconforto entre a classe mototaxista e o Promotor, pois este último aparece na condição de perseguidor, quando, na realidade, estava exercendo suas atribuições e velando pela incolumidade física dos munícipes.
À luz de tais observações, a manutenção das “expressões difamatórias” poder.á acarretar represálias por parte dos mototaxistas ao Dr. Antônio Marcos, colocando em risco sua segurança, fato este mais que justificado para a imediata retirada dos textos transcritos na representação.
Saliente-se, ademais, com base no princípio da razoabilidade, que presente o risco à incolumidade de uma pessoa, inexiste ato atentatório à liberdade de expressão do denunciado, pois entendo prudente, a retirada do texto que não trata do assunto de maneira informativa, mas, sim, ofensiva e equivocada.
Oficie-se ao Gestor do site ORKUT determinando a imediata retirada dos textos ofensivos mencionados na denúncia, até ulterior deliberação.
À Secretaria para designar audiência de instrução e julgamento, COM
URGÊNCIA.
Expedientes e intimações necessárias.
Crato/CE, 30 de abril de 2008.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO
JUIZA DE DIREITO
Por: Francisco
Leopoldo Martins Filho
A evolução histórica da liberdade de imprensa confunde-se com a evolução da liberdade de pensamento e, por conseguinte, com a própria evolução das Liberdades Públicas.
O racionalismo, produto do individualismo, estabelece uma nova visão do mundo. O Homem não se convence apenas pela fé. A partir deste momento ganha relevo o aspecto racional, a busca da verdade pela pesquisa, pelo pensamento, sem a influência da autoridade. Neste predomínio da razão encontra-se a base do desenvolvimento da liberdade de expressão.
Conforme esta razão, se terminará reclamando a liberdade de pensamento e de consciência como dado próprio do indivíduo digno, o qual também contribui a levantar os pilares da filosofia dos direitos fundamentais.
A liberdade de imprensa é uma liberdade secundária, no sentido de que amplifica e se funda sobre a liberdade de pensamento. Daí a necessidade de analisar o regime da liberdade de pensamento, a liberdade primária e primeira, para estabelecer o exato sentido da liberdade de imprensa. Desta forma, devemos distinguir entre o pensamento no seu aspecto interior e a sua manifestação. Reconhecendo-se, inicialmente, a existência da liberdade de consciência e de crença, correspondendo ao aspecto interior do pensamento.
Todavia, o Homem não se contenta com o aspecto interior do pensamento. Ele é escravo de um certo princípio de coerência. Se crê em certas idéias é levado a desejar o seu implemento, a conformar o mundo segundo sua visão, necessitando destarte de liberdade para exprimir suas crenças e opiniões. Surge, então, a tutela da liberdade de expressão do pensamento.
Não devemos olvidar que, corolário da liberdade de pensamento, surge o valor de indiferença da opinião manifestada. Impondo o reconhecimento de um dever de neutralidade, segundo o qual o agente na pode sofrer discriminações pelo fato de ter manifestado determinada opinião, respondendo cada qual pelos abusos e prejuízos ao bom nome, à reputação e à imagem do ofendido.
Cabe ressaltar que a Constituição brasileira preocupou-se, também, com a proteção das pessoas contra os abusos do exercício da liberdade de imprensa, consagrando no Art. 5º., inciso V, que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Nesta mesma linha de proteção a norma do Art. 5º., inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.
Como advertia Cartherein: “(…) A boa reputação é necessária ao homem, constituindo o indispensável pressuposto, por assim dizer, de sua posição e eficiência social. Os homens de bem somente se cercam daqueles que gozam de boa fama. Se alguém adquire má fama, dele se afastam os conhecidos e amigos, e não mais é tolerado nas boas rodas. Estará ele privado da confiança e prestígio com que a sociedade resguarda os homens de bem. Sem boa reputação, além disso, é impossível alcançar ou exercer, com êxito, postos de relevo, influência ou responsabilidade, porque os mal afamados não merecem confiança(…)”.
A crítica é indissociável da liberdade de informação. Todavia a própria lei reconhece o ato abusivo, consistente no propósito de ofender a pretexto de criticar. Com o uso da expressão “inequívoca” a intenção e injuriar ou difamar” a lei pune a conduta dolosa daquele que excede os limites do direito de crítica para enveredar pelo caminho da ofensa pessoal. indago: qual daqueles que fizeram seus comentários no blogdocrato tiveram a oportunidade de ler os autos do processo tendo como sujeito passivo o Sr. Antônio Marcos da Silva e como sujeito ativo da relação processual o Sr. Tarso Araújo? Sabem efetivamente o objeto e a causa de pedir? A querela envolve a análise e julgamento de uma atividade própria do exercício de jornalismo ou uma frase/palavra dita ofensiva a honra? Esta indagação tem pertinência, pois, em vários dos “comentários” postados no blogdocrato consta expressão como: “talvez” reveladora de quem não conhece os detalhes da ação. Falam estribados numa generalidade da problemática do cerceamento da liberdade de imprensa e não fulcrados na questão sub judice com seus contornos fáticos e jurídicos, ou seja, na questão propriamente dita. Ademais, sequer houve prolação de sentença. Pura precitação!
Caracteriza-se, portanto, como ato ilícito a crítica infamante, que afasta-se do julgamento objetivo para ingressar no campo da ofensa pessoal, do ataque à honra. Pode o cronista e/ou repórter ressaltar os defeitos de uma obra literária, considerá-la pouco expressiva, mas não poderão descambar para a ofensa pessoal ao autor, atribuir-lhe a pecha de ignorante, analfabeto, charlatão, perseguidor, etc.
Francisco Leopoldo Martins Filho
Pós Graduado em Direito Penal
Especialista em Danos Morais
E-mail: leopoldo.advogado@ig.com.br
Por: Francisco Leopoldo Martins Filho
Recentemente fiquei estupefato com a imputação por parte de um “colaborador” do blog “cariri agora” e por parte do signatário da “carta” subscrita pelo Diretor Presidente da Rádio Araripe do Crato, de supostos ilícitos cometidos por um altaneiro Representante do Parquet Estadual pelo simples fato deste ter intentado uma ação judicial em desfavor de repórter com atuação na região do cariri.
Explico: consta materializado no artigo postado no blog “cariri agora” em data de 08 de maio do corrente ano, por colaborador daquele meio de comunicação que: “Creio que o Tarso apenas transmitiu uma opinião e, talvez, nela tenha colocado uma palavra mais forte, o que chocou os brios do representante do Ministério Público” para em seguida afirmar: “Esse é um trabalho incessante em favor da sociedade, sobretudo, que por ter direito constitucional à informação deve defender a imprensa livre e combater a impunidade dos crimes praticados contra profissionais e veículos de comunicação no Brasil”. Mais lastimável foi à conclusão explicitada na “carta” assinada pelo Diretor Presidente da Rádio Araripe do Crato, ao afirmar que: “nos últimos meses sentimo-nos diminuídos em nosso poder de informar, em face de um de nossos repórteres, o Sr. Antonio de Tarso Araújo Bastos, estar respondendo na justiça a uma acusação de difamação impetrada pelo Exmo. Promotor de Justiça da Comarca do Crato, Dr. Antonio Marcos da Silva de Jesus” e adiante afirma: “A postura do nobre representante do Ministério Público Estadual, neste momento da vida brasileira, vai de encontro aos sentimentos basilares da construção de sociedades livres e altivas”.
Salta a primeira vista a excrescência jurídica trazida pela carta alhures mencionada, pois, o preclaro Promotor de Justiça nominado na missiva figura na assaz citada ação penal como vítima e não no seu múnus de Representante do parquet Estadual.
Ora! Se verdade o que está exteriorizado no artigo de um colaborador do blog “cariri agora” de que o nobre Representante do Ministério Público ao intentar uma ação em desfavor do assaz mencionado jornalista, assim, o fez por que teve “chocado seus brios em virtude de uma palavra mais forte” posta num “comentário” do acionado sem que esta palavra tipifique um crime e/ou um dano moral estar-se-ia o Representante do Ministério Público cometendo um abuso de direito, onde, com certeza sofreria a sanção prevista no ordenamento jurídico no caso de ser improcedente a ação, ou seja, o ônus da sucumbência com seus consectários.
No entanto, daí concluir que o jornalista está sendo intimidado ou até mesmo havendo um cerceamento no seu direito de informar por conta de uma ação em seu desfavor é uma heresia jurídica.
O exercício do direito de ação não gera, por si só, dano moral para a parte acionada, nem muito menos tem a pecha de violar a liberdade de imprensa. Por outro lado, advertimos que sendo falso a afirmativa de que o Representante do Parquet Estadual está intentando ação com o intuito de cercear a liberdade de imprensa, cabe em tese ação de danos morais e/ou criminal, em desfavor daqueles que assim o imputam de tão nauseabundo ilícito, tendo como fundamento a falsa imputação de crime e aviltamento da imagem funcional.
Desta feita a ação penal e/ou cível seria pelo menos em tese intentada pelo Promotor signatário da denúncia e/ou representação criminal.
Aliás, sequer o subscritor da “carta” e o digníssimo colaborador do blog “cariri agora” esperaram que a pantóloga Juíza gestora do processo prolatasse sua decisão sobre o caso. Pura precipitação! Deixando, transparecer que suas posições eram unicamente para desencadear, ostensivamente ou veladamente, estado emocionais que pudessem exercer influência sobre a julgadora. Mero engano.
É direito da imprensa denunciar os fatos criminosos, o que não pode e não deve é fazer acusações levianas ou insidiosas, atirando lama sobre a honra de alguém cujos atos estão sendo apreciadas pela justiça.
Ponderamos ainda que, o repórter e/ou blogueiro quando publica uma matéria baseada em documentos oficiais – inquérito e processos – deve ter a prudência de consultar antecipadamente os autos para se inteirar dos fatos debuxados no procedimento afim de não divulgar notícias inexatas.
A linguagem é a ferramenta por excelência do jornalista, pois por seu meio são transmitidas as informações, formuladas as críticas, externadas as opiniões, etc… O repórter deve ter cuidado na escolha das palavras e na construção do texto. As frases devem ser precisas, evitando enganos de compreensão dos leitores.
Se a matéria envolve aspectos técnicos (de direito, medicina, economia, etc), o jornalista tem por obrigação apresentar informações precisas, redobrando o cuidado ao usar expressões que não conhece.
O repórter sempre tentará apresentar uma interpretação que afaste o caráter ofensivo. Acreditamos que este comportamento é inaceitável e não afasta eventual culpa. A notícia deve ser interpretada de boa fé. Isto significa que a interpretação deve ser leal, reconhecer o sentido que naturalmente decorre das expressões utilizadas e do teor da notícia.
O jornalista não pode torcer o sentido das palavras para pretender reconhecer um resultado interpretativo que afaste o potencial lesivo do seu texto. A imprecisão, a incúria, o desleixo com a linguagem, dando margem a interpretação lesivas à honra da vítima, caracterizam culpa.
Em arremate final e por ser oportuno e conveniente destacamos que a liberdade de expressão reconhecida constitucionalmente, é um direito que deva ser exercido não de maneira absoluta, o que se tem verificado é que parte dos meios de comunicação seja: jornal, emissoras radiofônicas, televisão, blogs, etc, ultimamente, tem se comportado de maneira absolutamente incorreta, TORNANDO-SE UM TRIBUNAL PÚBLICO, DE INSTÂNCIA ÚNICA, SEM APRECIAR PROVAS E NEM SE APROFUNDAR NOS FATOS, AO “TIRO DA PRIMEIRA PEDRA” CONDIZIR O CIDADÃO À RUA DA AMARGURA ASSOCIANDO QUALQUER PERFORMANCE DO CIDADÃO A ATIVIDADE ILÍCITA. PORTANTO, QUEDANDO-SE PELA VIOLAÇÃO DO DEVER DE OBJETIVIDADE, CONSOLIDADA NA HONESTIDADE E SINCERIDADE.
Francisco Leopoldo Martins Filho
Pós Graduado em Direito Penal
Especialista em Danos Morais